Entre as decisões do casamento, o regime de bens é a que menos aparece nas conversas sobre festa, igreja e música, e uma das que mais pesam depois. Ele define como ficam o patrimônio do casal e as dívidas durante o casamento e, em geral, também em caso de separação ou falecimento.
Este guia explica o que o Código Civil prevê. É informação geral, escrita para ajudar vocês a chegar preparados ao cartório ou ao escritório de um(a) advogado(a), e não substitui a orientação para o caso de vocês.
O que é regime de bens?
É o conjunto de regras sobre os bens do casal. Ele responde a perguntas como: o que compraram antes do casamento continua sendo só de quem comprou? O que for adquirido depois pertence aos dois? Quem responde por uma dívida? O que cabe a cada um se o casamento terminar?
A lei dá liberdade para escolher. O art. 1.639 do Código Civil diz que os noivos podem, antes do casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver, e o regime começa a valer na data do casamento. O Código regula quatro regimes (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens), descritos a seguir, e em certos casos a lei impõe a separação.
Comunhão parcial de bens
É o regime que vale quando os noivos nada escolhem. O art. 1.640 diz que, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará a comunhão parcial.
Em linhas gerais, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.658), ou seja, passam a ser de ambos. Ficam de fora, por exemplo, os bens que cada um tinha ao casar e os recebidos por doação ou herança (art. 1.659). Os artigos 1.659 e 1.660 trazem as listas de exceções e de bens que entram na comunhão. Algumas situações, como o tratamento de verbas ligadas ao trabalho, geram discussão e merecem orientação profissional.
Para optar pela comunhão parcial basta registrar a opção na habilitação. Não exige escritura pública.
Comunhão universal de bens
Aqui, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e as dívidas, com as exceções previstas em lei (art. 1.667). Isso inclui, em regra, o que cada um tinha antes de casar. O art. 1.668 lista alguns bens que ficam de fora, como os doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
É um regime que exige pacto antenupcial por escritura pública. É escolhido por casais que querem tratar tudo como patrimônio comum, e vale entender bem os efeitos sobre dívidas e heranças antes de optar.
Separação convencional de bens
Neste regime, cada cônjuge mantém seu patrimônio. O art. 1.687 prevê que os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um, que pode alienar ou gravá-los de ônus real. O que cada um compra, em regra, continua sendo só dele.
Também exige pacto antenupcial por escritura pública. Casais escolhem esse regime por motivos variados: proteger patrimônio anterior, separar negócios, ou preferir independência financeira. As despesas do casal podem ser divididas na proporção dos rendimentos, salvo o que o pacto disser (art. 1.688). Vale conversar com advogado(a) sobre os efeitos dessa escolha na herança.
Participação final nos aquestos
É o regime menos conhecido. Durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio próprio (art. 1.673) e o administra sozinho. Quando a sociedade conjugal termina, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672).
Também exige pacto antenupcial por escritura pública. Por ser mais complexo na prática, geralmente pede acompanhamento de profissional.
Separação obrigatória de bens
Em algumas situações, a lei impõe a separação de bens, e os noivos não escolhem. O art. 1.641 diz que o regime da separação é obrigatório:
- no casamento de pessoas que o contraírem sem observar as causas suspensivas da celebração (art. 1.523, que trata, por exemplo, de viúvo ou viúva com filho do falecido que ainda não fez inventário e partilha, e de divorciado que ainda não resolveu a partilha dos bens);
- no casamento da pessoa maior de 70 anos;
- no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Sobre a idade, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1236 de repercussão geral, que a separação do art. 1.641, II, pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Se esse for o seu caso, confirme com advogado(a) ou com o cartório como isso se aplica, porque a jurisprudência e os procedimentos podem mudar.
Quando é preciso fazer pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é o documento em que os noivos escolhem um regime diferente da comunhão parcial. O parágrafo único do art. 1.640 explica a regra: os noivos podem optar, no processo de habilitação, por qualquer dos regimes do Código; a opção pela comunhão parcial é reduzida a termo, e nos demais casos o pacto é feito por escritura pública.
Pontos importantes:
- Forma. Sem escritura pública, o pacto é nulo, e fica sem eficácia se não for seguido do casamento (art. 1.653).
- Momento. O pacto é feito antes do casamento, em cartório de notas. Entregue a escritura no processo de habilitação.
- Efeito perante terceiros. As convenções antenupciais só produzem efeito perante terceiros depois de registradas em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657). Pergunte ao cartório como fazer esse registro.
- Custos e prazos. Variam por estado e por cartório. Consulte antes e inclua no planejamento. O cronograma do casamento mostra onde entra a papelada.
Como escolher?
Não há regime melhor para todos. Algumas perguntas ajudam a conversar:
- Um dos dois possui patrimônio relevante, empresa ou dívidas antes do casamento?
- Algum de vocês tem filhos de relacionamento anterior?
- Há planos de comprar imóvel ou abrir negócio juntos?
- Como vocês pretendem dividir despesas e rendimentos?
- Vocês entendem o efeito do regime sobre a herança?
Respondam juntos e, se houver diferença de visão, procurem orientação profissional antes de decidir. É uma conversa que costuma ser mais tranquila antes do casamento do que depois.
E se mudar de ideia depois do casamento?
É possível alterar o regime, mas não é simples. O §2º do art. 1.639 admite a alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros. Pelo texto do Código, portanto, não basta um acordo entre os dois: é preciso pedir ao juiz e apresentar os motivos. Se houver mudança de entendimento ou de procedimento, o cartório e o(a) advogado(a) saberão informar.
Por isso vale decidir com cuidado antes. Para o casamento religioso com efeito civil, o regime também é tema da habilitação. O guia de casamento religioso com efeito civil detalha o caminho, e o de casamento civil no cartório mostra como funciona o processo.
Perguntas frequentes
Qual regime vale se eu não escolher nenhum?
A comunhão parcial de bens. O art. 1.640 do Código Civil estabelece essa regra para os casos em que não há convenção entre os noivos ou ela é nula ou ineficaz.
Todo regime diferente da comunhão parcial exige escritura?
Sim, segundo o parágrafo único do art. 1.640: a comunhão parcial é registrada na habilitação, e os demais regimes pedem pacto antenupcial por escritura pública. Confirme com o cartório os documentos exigidos na sua cidade.
Posso mudar o regime depois de casar?
Sim, mas é preciso autorização judicial, em pedido motivado feito por ambos os cônjuges (art. 1.639, §2º). Por isso a escolha na habilitação merece atenção.
Preciso de advogado para fazer o pacto antenupcial?
A lei exige a escritura pública, feita em cartório de notas. A contratação de advogado(a) não é o requisito formal, mas é recomendável para entender os efeitos do regime e redigir cláusulas adequadas ao seu caso.