Muitos casais descobrem tarde que a cerimônia na igreja, por mais solene que seja, só vale perante a lei se for registrada. É por isso que existe o chamado casamento religioso com efeito civil: uma única cerimônia, a religiosa, que também produz os efeitos de um casamento civil. O Código Civil permite isso, e o caminho exige alguns passos no cartório. Este guia explica a lógica geral. As regras de cada cartório e de cada estado têm particularidades, então confirme tudo no Registro Civil da sua cidade, de preferência com a ajuda de um advogado quando houver dúvida.
O que significa ter efeito civil?
O Código Civil (art. 1.515) diz que o casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, desde que seja registrado no registro próprio, e produz efeitos a partir da data da celebração. Em linguagem simples: depois do registro, vocês estão casados perante a lei, com a mesma validade do casamento feito no cartório, e a certidão de casamento será expedida pelo Registro Civil.
Sem esse registro, o casamento é religioso e vale para a Igreja, mas não altera o estado civil dos dois perante o Estado.
Os dois caminhos previstos em lei
O art. 1.516 do Código Civil abre duas possibilidades.
Caminho 1: habilitar antes, celebrar e registrar depois
É o mais usado. O casal faz a habilitação no cartório, recebe o certificado, casa na igreja e, depois da cerimônia, o casamento é registrado. O registro deve ser promovido em até 90 dias da celebração, por comunicação do celebrante ao ofício competente ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que a habilitação tenha sido homologada previamente. Passado o prazo, o registro depende de nova habilitação.
Caminho 2: celebrar primeiro e habilitar depois
Se o casal celebrou o casamento religioso sem as formalidades civis, ele ainda pode obter efeitos civis. Basta requerer o registro, a qualquer tempo, mediante habilitação prévia perante a autoridade competente. É um caminho de regularização, e não o recomendado como plano inicial, porque deixa o casal por um período sem o casamento civil reconhecido.
Passo a passo do caminho 1
- Converse com o pároco e com o cartório. Confirme com a paróquia se ela dá apoio ao efeito civil e como funciona a comunicação ao cartório. Pergunte ao Registro Civil quais documentos ele exige e qual é o prazo para marcar a habilitação.
- Reúna os documentos. A paróquia tem a sua lista, como mostra o guia de documentos para casar na igreja católica, e o cartório tem a dele. O Código Civil (art. 1.525) pede certidão de nascimento ou equivalente, declaração de duas testemunhas, declaração do estado civil e do domicílio e, quando for o caso, certidão de óbito do cônjuge anterior ou o registro do divórcio. Quem é menor de 18 anos precisa de autorização por escrito dos responsáveis.
- Faça a habilitação no cartório. Ela é feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público (art. 1.526). Se houver impugnação, a questão vai ao juiz.
- Aguarde o edital. Estando em ordem a documentação, o edital é afixado por 15 dias (art. 1.527). Havendo urgência, a autoridade competente pode dispensar a publicação.
- Retire o certificado de habilitação (art. 1.531). Ele vale por 90 dias a contar da data em que foi extraído (art. 1.532), então a cerimônia deve ocorrer dentro desse prazo.
- Escolha o regime de bens. A opção é feita no processo de habilitação (art. 1.640, parágrafo único). Veja a seção abaixo.
- Leve o certificado à paróquia, se ela pedir, para que o padre saiba que o casal está habilitado e possa fazer a comunicação depois.
- Celebre o casamento religioso, conforme combinado com o pároco.
- Providencie o registro civil. O celebrante comunica ao cartório, ou o casal leva a documentação, conforme o combinado entre paróquia e cartório. Acompanhe, porque o prazo é de 90 dias.
- Retire a certidão de casamento no cartório, depois do registro.
Quem comunica o casamento ao cartório?
A lei diz que o registro é promovido por comunicação do celebrante ao ofício competente ou por iniciativa de qualquer interessado. Na prática, muitas paróquias preparam o documento de comunicação (um termo ou ata) e o enviam ou entregam ao casal. Em outras, o casal leva. Pergunte, antes do casamento, quem fará o quê, e peça o comprovante de que o documento foi entregue.
E se perder o prazo?
Se o registro não for promovido em até 90 dias da celebração, a lei exige nova habilitação. Isso significa repetir os passos no cartório, inclusive o edital, antes de registrar. O casamento religioso continua válido para a Igreja, mas o efeito civil depende do refazimento do processo. Para evitar o transtorno, o ideal é confirmar a entrega do documento ao cartório na semana seguinte ao casamento.
Regime de bens na habilitação
É na habilitação que o casal escolhe o regime de bens. Se nada for dito, vigora a comunhão parcial (art. 1.640). Para qualquer outro regime, a lei exige pacto antenupcial feito por escritura pública (art. 1.640, parágrafo único), que deve ser lavrada antes do casamento. A lei também prevê hipóteses em que o regime é obrigatoriamente a separação de bens, entre elas quando um dos noivos tem mais de 70 anos (art. 1.641). A liberdade de escolha existe antes do casamento; depois, a mudança depende de autorização judicial (art. 1.639). Para entender as diferenças, leia o guia regime de bens e pacto antenupcial e, se tiver dúvida, consulte um advogado antes de assinar.
Qual o papel do celebrante?
O padre celebra a cerimônia religiosa e costuma assinar o termo que atesta a celebração. Para o efeito civil, o celebrante também comunica o casamento ao cartório, quando esse é o caminho adotado. Ele não substitui o oficial do Registro Civil: quem faz a habilitação e lavra o assento no livro de registro é o cartório.
Diferença para casar só no religioso ou só no civil
| Situação | Vale para a Igreja | Vale perante a lei |
|---|---|---|
| Só religioso, sem registro | Sim | Não |
| Religioso com efeito civil | Sim | Sim, após o registro |
| Só civil no cartório | Não (não é sacramento) | Sim |
| Civil primeiro e religioso depois, sem registro civil novo | Sim | Já vale pelo civil anterior |
O casal que já se casou no cartório e depois celebra na igreja não precisa refazer o ato civil. Para o planejamento da cerimônia e da música, o caminho escolhido não muda o rito religioso, mas pode mudar a agenda: as assinaturas e o prazo de registro entram no cronograma do dia e da semana seguinte. Veja o passo a passo do casamento católico.
Perguntas frequentes
O casamento na igreja já vale no civil?
Só vale se atender às exigências da lei e for registrado no cartório. Sem o registro, a cerimônia é religiosa e não muda o estado civil perante o Estado. O mais comum é fazer a habilitação antes e registrar depois da cerimônia.
Qual é o prazo para registrar o casamento religioso?
Quando houve habilitação prévia, o Código Civil indica 90 dias da celebração. Depois disso, é preciso nova habilitação. Confirme no cartório como o prazo é contado e quem faz a comunicação.
Posso fazer o registro civil meses depois do casamento religioso?
Pode, mas por outro caminho: com uma nova habilitação e o requerimento do casal ao cartório. A lei admite o registro a qualquer tempo mediante habilitação, e o cartório orienta sobre os documentos.
Quem escolhe o regime de bens?
Os noivos, na habilitação. Se não escolherem, vale a comunhão parcial. Para outro regime, é preciso escritura de pacto antenupcial, que se faz antes do casamento. Um advogado pode ajudar a avaliar a melhor opção para o casal.
A Igreja exige o casamento civil?
Em regra, a Igreja não exige o efeito civil para celebrar o sacramento, mas a paróquia pode ter orientações próprias. Converse com o pároco para saber o que ele pede e como a paróquia cuida da comunicação ao cartório.